A Regulamentação Indireta da Investigação Privada no Brasil: o que revela o PL n.º 5543/2025
O recém-apresentado Projeto de Lei nº 5543/2025 (íntegra aqui), de autoria do Deputado Ronaldo Nogueira (Republicanos–RS), recoloca no debate público um tema antigo e pouco compreendido: a natureza da atividade de investigação privada no Brasil e os limites da atuação do detetive particular.E embora
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O recém-apresentado Projeto de Lei nº 5543/2025 (íntegra aqui), de autoria do Deputado Ronaldo Nogueira (Republicanos–RS), recoloca no debate público um tema antigo e pouco compreendido: a natureza da atividade de investigação privada no Brasil e os limites da atuação do detetive particular.E embora pareça mais um projeto entre tantos que tramitam na Câmara, a proposta traz implicações que vão muito além de uma simples atualização da Lei nº 13.432/2017.
E aqui está a primeira característica marcante do PL n.º 5543/2025: ele deixa claro que não pretende transformar o detetive particular em uma profissão de natureza técnica, tampouco exigir formação acadêmica específica. Diferentemente de outras atividades regulamentadas, o texto mantém a investigação privada como uma profissão essencialmente prática, sustentada pela experiência e pela habilidade adquirida no cotidiano da atividade. Isso não é um detalhe; é uma escolha política e econômica.
Ao alterar o art. 2º da Lei n.º 13.432/2017, o projeto descreve atribuições, reforça deveres éticos e demarca responsabilidades, mas evita qualquer definição que possa caracterizar o detetive particular como profissional técnico no sentido jurídico-estrito — aquele cuja atividade é condicionada a diploma ou certificaçãoPara uns, essa abordagem preserva o princípio constitucional da liberdade profissional, previsto no art. 5º, XIII, e o da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica constante do art. 170, parágrafo único. Para outros, pode perpetuar um ambiente de insegurança, no qual a ausência de formação mínima abre espaço para práticas questionáveis ou despreparo técnico. A verdade, porém, parece estar no meio termo.
O que esse PL realmente faz é consolidar um movimento mais amplo: a construção de uma regulamentação indireta da investigação privada no Brasil. Não se exige diploma, mas se estabelece um campo cada vez mais delimitado de responsabilidades éticas, atribuições legais e controle administrativo estatal. Não se vislumbra criar um conselho profissional, mas se fortalece o papel das Secretarias de Segurança dos Estados e do Distrito Federal no registro e fiscalização de empresas e agentes autônomos vinculados ao CNAE 8030-7/00.
Essa tendência se torna ainda mais evidente quando observamos o parecer da Deputada Ana Pimentel (PT/MG) à Sugestão n.º 12/2023 em tramitação na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, que sugere atualizar a antiga Lei n.º 3.099/1957, responsável por regular as empresas de informações reservadas.
Se essa sugestão for convertida em lei — e se o decreto regulamentador de 1961 (50.532) for revisto — estaremos diante de um novo marco legal que reposiciona a investigação e, não é exagero dizer, a colocará também no plano da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Em outras palavras: mesmo sem exigir formação formal, o Estado passa a atuar de modo mais estruturado como agente regulador desse segmento da investigação privada (CNAE 8030-7/00). E isso tem efeitos concretos: padroniza a atuação, cria mecanismos de controle, protege o contratante e ajuda a afastar práticas abusivas. Não se trata de restringir a atividade, mas de conferir-lhe parâmetros mínimos de qualidade e controle via registro policial.
O PL n.º 5543/2025, por si só, não encerra o debate — mas deixa claro o caminho que está sendo traçado. A investigação privada, hoje reconhecida pela legislação e inscrita na vida econômica do país, caminha para um modelo de regulação mais moderno, mais responsável e mais conectado à realidade da segurança pública contemporânea (artigos 4, I, e 5º, IV, da Lei n.º 13.675/2018).
Não haverá, ao que tudo indica, a figura do “detetive universitário”. Mas haverá — e já começa a haver — uma crescente exigência de ética, conformidade, profissionalismo e responsabilidade social. O estabelecimento de um registro policial irá permitir o enquadramento e autuação em sede policial do profissional clandestino nas condutas do art. 47 do Decreto n.º Lei 3688/1941 (Prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa), o que será um bom início para uma nova realidade.
Artigo: A Regulamentação Indireta da Investigação Privada no Brasil: o que revela o PL n.º 5543/2025
Andre Luis da Silva
MTE 82224/SP
Editor: Jones Tanabe
Fonte oficial: Revista Detetive








