Atualizado em 12 de dezembro de 2025
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Empresas de informações reservadas ganham nova proposta de controle e modernização da Lei 3.099/1957
O tema está amparado pela competência legislativa prevista no art. 48 da Constituição Federal. De acordo com o parecer, a medida é necessária diante da crescente atuação de autônomos e microempreendedores que coletam e comercializam informações pessoais sem autorização.Essa prática, impulsionada pelo ambiente digital, ameaça a segurança e a privacidade dos cidadãos.
O texto propõe equiparar esses profissionais aos estabelecimentos já regulamentados, estendendo o controle administrativo policial a um segmento que opera em zona de baixa fiscalização.Segundo a justificativa, muitos desses agentes têm migrado de práticas clandestinas, como escutas ilegais, para a violação e comercialização de dados telemáticos.
Isso coloca em risco contratantes e pessoas investigadas.A atualização da Lei nº 3.099/1957 é vista como um passo necessário para fortalecer a proteção do consumidor, ampliar mecanismos de transparência e garantir que apenas profissionais fiscalizados atuem no setor. A proposta também moderniza a referência aos órgãos de Segurança Pública responsáveis por receber informações das empresas autorizadas. A atualização facilita a requisição de dados e otimiza a fiscalização.
Com o parecer favorável, a iniciativa segue para os próximos trâmites legislativos, reforçando a necessidade de normas mais atuais para as empresas de informações reservadas, um mercado sensível e em constante evolução.Fontes para o artigo Empresas de informações reservadas
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Em caso de dúvidas específicas, consulte um profissional habilitado.